Através desta denúncia formal, apresentamos indícios de manipulação eleitoral envolvendo os candidatos Bette Dutra, Tati Paixão e Waldeir Gonçalves, todos do partido Podemos (PODE), durante as eleições municipais de 2024 em Viana/ES. Os fatos apontam para a utilização de candidaturas laranjas e desvio de recursos públicos, caracterizando fraude eleitoral.
I. DOS FATOS
1. A Candidatura de Bette Dutra
Bette Dutra, registrada sob o número 20456, recebeu R$ 11.089,60 em recursos de campanha, sendo R$ 10.000,00 oriundos da Direção Nacional do Podemos. Apesar disso, obteve apenas 20 votos, resultando em um custo por voto de R$ 554,48.
Não há registros de atos de campanha ou movimentação financeira em sua conta, reforçando a hipótese de candidatura fictícia utilizada para desvio de recursos do Fundo Partidário e cumprimento da cota de gênero.
2. A Candidatura de Tati Paixão
Tati Paixão também apresenta indícios de candidatura laranja. Em 2020, recebeu 39 votos; em 2024, obteve 61 votos, ainda muito abaixo do esperado para uma candidatura competitiva. Apesar de eventos de campanha como lançamento e produção de camisetas, tais gastos não constam em sua prestação de contas, indicando possível ocultamento financeiro.
Sua conexão com Luciana Paixão — envolvida em irregularidades eleitorais anteriores — e sua relação familiar com agentes de saúde que dependem de interesses partidários evidenciam práticas de manipulação eleitoral para atender objetivos pessoais e fortalecer a chapa masculina.
3. A Candidatura de Waldeir Gonçalves
Embora Waldeir Gonçalves tenha sido eleito com 1.658 votos e movimentação financeira compatível com os atos de campanha, sua candidatura foi beneficiada pela presença de candidaturas fictícias na chapa, que garantiram recursos ao partido burlando a cota de gênero e comprometendo a lisura do processo eleitoral.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Fraude à Cota de Gênero
O artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/97 exige que 30% das candidaturas sejam femininas. A Resolução TSE nº 23.609/2019 considera inatividade de candidatas, ausência de movimentação financeira e falta de atos de campanha como indícios suficientes para configurar fraude. Nos casos de Bette Dutra e Tati Paixão, fica evidente o descumprimento substancial dessa exigência.
2. Jurisprudência
Conforme entendimento do TSE (REsp nº 193-92/PI), candidaturas sem campanha efetiva, movimentação financeira ou presença digital são consideradas fictícias, desrespeitando a legislação eleitoral e os princípios constitucionais da moralidade e igualdade.
3. Crime Eleitoral
O artigo 350 do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral a falsidade ideológica para fins eleitorais. As candidaturas apontadas indicam dolo evidente na tentativa de fraudar o processo.
III. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos expostos, requer-se:
- Apuração das fraudes envolvendo Bette Dutra e Tati Paixão;
- Declaração de inelegibilidade das candidatas e penalização do partido Podemos;
- Cassação da chapa eleita, incluindo Waldeir Gonçalves;
- Ressarcimento dos valores indevidamente utilizados aos cofres públicos.
IV. ANÁLISE COMPLEMENTAR
As candidaturas femininas do Podemos apresentaram resultados alarmantemente baixos: todas obtiveram menos de 70 votos, com destaque negativo para Bette Dutra (20 votos). Tais desempenhos reforçam a tese de candidaturas simbólicas destinadas a cumprir requisitos legais, sem intenção real de disputa.
A relação familiar de Tati Paixão com Luciana Paixão e outros agentes do partido, somada à ausência de campanha efetiva, confirma o uso de candidaturas fictícias para garantir vantagens políticas e financeiras.
V. CONCLUSÃO
Essa denúncia revela a gravidade das irregularidades cometidas pelo partido Podemos em Viana/ES e a necessidade urgente de intervenção da Justiça Eleitoral para coibir práticas que desrespeitam a democracia. Solicita-se a devida responsabilização dos envolvidos para restabelecer a legitimidade do processo eleitoral.
